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Emenda (Aditiva) - 197 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (78833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item I, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.21 - Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA-DF 2.21. . Revisão da Gratificação de Titulação (GTIT) e do Adicional de Qualificação (AQ)
Regulador de Serviços Públicos e Técnico em Regulação de Serviços Públicos
101
Projeto em Elaboração 6.216.000
6.589.000
6.781.000
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores da carreira de regulação de serviços públicos, composta pelos cargos de Regulador e Técnico em Regulação, são a principal força de atuação da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, cuja competência é indispensável para defesa e regulação dos Serviços de Públicos de saneamento básico, abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e gás canalizado.
Para cumprir a missão, a ADASA precisa contar com servidores capacitados e motivados para atuar de forma permanente em defesa dos interesses da população do Distrito Federal. Para tanto, é necessário estruturar a remuneração de maneira que incentive a busca por conhecimento e titulação especializadas, como mestrado e doutorados.
Dessa forma, defendo a estruturação das gratificações para os servidores em 2024.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78833, Código CRC: d5b267aa
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Emenda (Aditiva) - 201 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (2) - (78836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adicione-se ao Anexo XIII - Classificação das Emendas Impositivas (LODF, art. 150, §16) Item IV – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do projeto em epígrafe as seguintes subfunções:
IV – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção
Nome da Subfunção
241
ASSISTÊNCIA AO IDOSO
242
ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
244
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo ampliar o escopo das subfunções abrangidas pela Assistência Social dentro do item IV do Anexo XIII. A expansão das possibilidades de desenvolvimento nessa área é fundamental para fortalecer as ações de assistência, que desempenham um papel crucial no bem-estar, dignidade e inclusão social das pessoas em situação de vulnerabilidade. Ademais, a inclusão de mais subfunções na área de Assistência Social encontra respaldo legal no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais destinadas à assistência social, exceto em casos de impedimentos de ordem técnica ou jurídica. Depreende-se da redação de tal dispositivo, portanto, que dentro da área da Assistência Social é possível incluir subfunções relacionadas a diversos grupos e não apenas ao grupo de crianças e adolescentes, como atualmente disposto no Anexo XIII.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78836, Código CRC: 6a9f2d03
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Emenda (Aditiva) - 202 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (3) - (78838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adicione-se ao Anexo XIII - Classificação das Emendas Impositivas (LODF, art. 150, §16) do projeto em epígrafe os itens V e VI, conforme a seguir:
V – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE CULTURA
Subfunção
Nome da Subfunção
391
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQUEOLÓGICO
392
DIFUSÃO CULTURAL
VI – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE DESPORTO E LAZER
Subfunção
Nome da Subfunção
811
DESPORTO DE RENDIMENTO
812
DESPORTO COMUNITÁRIO
813
LAZER
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo incluir subfunções abrangidas pela Cultura, Desporto e Lazer no Anexo XIII, visando fomentar as áreas de cultura e esporte no âmbito do Distrito Federal. Tal inclusão é importante para promover o desenvolvimento e fortalecimento dessas áreas, proporcionando oportunidades de expressão cultural e prática esportiva para os cidadãos.
Além disso, a inclusão de subfunções nas áreas temáticas mencionadas encontra respaldo legal no art. 150, § 16, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Esse dispositivo estabelece a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais nos casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias, entre outros, ressalvadas as hipóteses de impedimentos de ordem técnica ou jurídica.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:13:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78838, Código CRC: daa314ea
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Emenda (Aditiva) - 203 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (4) - (78840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda SUPRESSIVA
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Suprima-se o § 2º do art. 5º do projeto de lei em epígrafe, renumerando-se os subsequentes.
JUSTIFICAÇÃO
Analisar e aperfeiçoar o texto enviado pelo Poder Executivo é uma prerrogativa do Poder Legislativo. Por sua vez, o Poder Executivo, com base no texto aprovado pelo parlamento, deve envidar esforços para atender às demandas aprovadas nas peças orçamentárias por meio da alocação de recursos na Lei Orçamentária. Conforme o §2º do art. 5º, o parlamentar que apresentar emenda ao Anexo I do projeto da LDO, incluindo ou ajustando metas e prioridades, deve alocar recursos no projeto da Lei Orçamentária para 2024 (PLOA 2024) para viabilizar a execução dessas metas e prioridades. No entanto, essa medida enfrenta dificuldades de ser executada devido à discrepância entre a robustez das ações priorizadas no Anexo I e o montante de recursos reservados aos parlamentares na Lei Orçamentária, que corresponde a 2% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme estabelecido no § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78840, Código CRC: 5079a545
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Emenda (Aditiva) - 186 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir a previsão de nomeações para Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Transporte.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78835, Código CRC: fd16cbd1
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Emenda (Aditiva) - 187 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir a previsão de nomeações para servidores da Psicologia e do Serviço Social.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78837, Código CRC: fd4d62e7
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Projeto de Lei - (78798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre a proteção, a formação e o emprego de cães de guarda e proteção no Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Esta lei protege e regulamenta a formação e o emprego do cão de guarda e proteção, utilizado na vigilância e defesa patrimonial e pessoal em propriedades públicas e privadas e quando em trânsito por locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. As proteções destinadas ao cão de guarda e proteção são asseguradas enquanto estiverem vivos e mesmo depois de encerrada sua utilização ou sua capacidade laboral.
Art. 2º Para efeitos dessa lei, considera-se cão de guarda e proteção, o animal de qualquer sexo, de porte adequado, com agressividade controlada, temperamento equilibrado e devidamente treinado por profissionais comprovadamente habilitados em curso de cinofilia, expedindo-se declaração ou certificado de conclusão do adestramento.
Parágrafo único. Na formação e no emprego do cão de guarda e proteção é vedada a utilização de práticas que submetam o animal a maus-tratos.
Art. 3º A condução do cão de serviço de guarda e proteção, quando em trânsito por locais de livre acesso ao público, deve observar o disposto na Lei Distrital nº 2.095, de 29 de setembro de 1998 e ainda:
I - Ser realizada com o animal na coleira e estar sempre acompanhado por pessoas devidamente habilitadas para a sua condução;
II - Dispor o condutor, de carteira ou placa de identificação contendo nome do proprietário do animal, nome e CNPJ do centro de treinamento ou nome e CPF do adestrador.
Parágrafo único. A habilitação a que se refere o inciso I deve ser obtida em treinamento prático, em cursos ou seminários realizados por profissionais comprovadamente habilitados, expedindo-se declaração ou certificado de conclusão.
Art. 4º O emprego do cão de guarda e proteção em propriedades públicas e privadas deve ser devidamente identificado por placas de advertência sobre a presença do animal no local, contendo o nome e CNPJ do centro de treinamento ou nome e CPF do adestrador.
Art. 5º Em qualquer hipótese de emprego do cão de guarda e proteção será exigida a carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão.
Art. 6º Todo cão de guarda e proteção portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deve apresentar documento comprobatório do adestramento do animal e da habilitação para conduzi-lo.
Art. 7º A locação de cães de guarda e proteção para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas somente será admitida quando realizada por empresa de adestramento cadastrada na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Obrigam-se o proprietário locador e o locatário:
I – a zelar pela boa saúde do animal;
II – a garantir alimentação adequada, assistência médica veterinária e abrigo apropriado inclusive no local da prestação do serviço;
III – a garantir o transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, devendo ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a sanidade do animal;
IV - Realizar prévio treinamento dos funcionários e colaboradores que terão contato direto com os animais.
Art. 8º São proibidas:
I – a permanência de cão de guarda e proteção solto nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
II – a condução do cão de guarda e proteção, sem focinheira, nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público por pessoa não habilitada;
III - a permanência de cão de guarda e proteção solto em propriedade pública ou privada que permita a fuga do animal ou o ataque a pessoas que passam pelo local.
Art. 9º Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e distrital, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa, com valor estipulado na regulamentação desta Lei;
II – apreensão do animal;
III – interdição parcial ou total, temporária ou permanente, das empresas que utilizarem o cão de guarda em desconformidade com esta Lei.
Art. 10. Será apreendido o animal que for utilizado na vigilância e defesa patrimonial e pessoal em propriedades públicas e privadas, em desacordo com esta Lei.
§ 1º Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser restituídos quando não mais persistirem as causas da apreensão.
§ 2º Caso o motivo da apreensão não seja sanado ou o proprietário não reclame o animal no prazo de 30 dias, o órgão responsável, com base em critérios definidos na regulamentação desta Lei, colocará o animal apreendido à disposição para adoção ou para resgate por entidade de proteção dos animais.
Art. 11. Os órgãos públicos do Distrito Federal poderão utilizar os serviços de que trata esta Lei, desde que cumpridas todas as normas que regem a contratação no âmbito da administração pública.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se às disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem o condão de proteger e regulamentar a formação e o emprego do cão de guarda e proteção, utilizado na vigilância e defesa patrimonial e pessoal em propriedades públicas e privadas e quando em trânsito por locais de livre acesso ao público, no âmbito do Distrito Federal.
Diante da lacuna legislativa acerca da matéria, e tendo em vista o risco da prestação de tais serviços sem nenhuma regulação estatal, importante a edição de norma que ao menos minimize os riscos da atividade, o que refletirá também na proteção da comunidade em geral, e também os animais.
Atualmente, pela ausência de norma específica sobre a matéria, os serviços são prestados de forma aberta ou clandestina, onde cada criador estabelece seu modos operandi e o Estado acaba atuando somente na fiscalização e ocorrências, o que não é suficiente para a segurança e desenvolvimento do segmento de serviços.
Nesse ponto, insta ressaltar que trata-se de segmento de prestação de serviços que cada dia cresce no Brasil, e no Distrito Federal não é diferente, o que requer do Poder Legislativo atuação de modo a garantir que a atividade econômica possa ser realizada, de modo a gerar emprego e renda, mas que também sejam respeitados os direitos e a integridade dos animais.
Vale destacar que, ao nosso sentir, a competência suplementar Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, abrange a regulação do uso de cães guarda nas atividades de vigilância e proteção patrimonial.
Noutro giro, importa frisar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgou inconstitucional uma lei municipal de Valinhos, que proibia a locação, prestação de serviços, contrato de mútuo e comodato, e cessão de cães para fins de guarda.
De acordo com o relator do Colegiado Paulista, desembargador Renato Sartorelli, não cabe ao legislador municipal proibir uma atividade que não é ilegal e cuja exploração não é proibida por lei federal ou estadual. Segundo Sartorelli, eventuais abusos e crueldades cometidos no contexto de relações privadas envolvendo o uso de vigilância canina devem ser alvo de constante combate e rigorosa fiscalização por parte das autoridades competentes. Destacou ainda, que abusos e crueldades contra cães de guarda caracterizam a prática de crime tipificado na legislação ambiental (Lei 9.605/1998), mas não justificam a proibição imposta pela lei de Valinho. Assim, por unanimidade, a ADI foi julgada procedente.
Insta consignar que, o presente projeto de lei visa aumentar o controle e atuação do Estado frente à prestação de serviços que envolvam animais. Tal proposição, busca também garantir a proteção do uso dos cães, mas de modo a assegurar a manutenção do seu direito a uma vida digna.
Ademais, o descumprimento a qualquer direito animal, é passível de sanção ao proprietário ou detentor da guarda, no termos das legislação federal e distrital que rege a matéria. Assim, qualquer cidadão pode denunciar e resguardar a vida dos animais, no caso qualquer violação.
Nesse sentido, com a normatização da matéria, evitar-se-á que os animais sejam utilizados sem qualquer assistência alimentar e veterinária, submetidos à violência e aos maus-tratos, sem contar o abandono social e a solidão. Ao contrário disso, com maior fiscalização e controle, preservar-se-á natureza de sua espécie, bem como sua saúde e bem-estar.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Nesse passo, o art. 24 da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna, caça, conservação da natureza e proteção ambiental.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões,
DEPUTADO roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 17:01:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78798, Código CRC: f890da1d
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Emenda (Aditiva) - 245 - CEOF - Aprovado(a) - (78795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A fiscalização de trânsito, além de mantenedora da eficácia das normas legais, cumpre com o papel de agente educadora, por meio da orientação e da conscientização de pedestres e condutores de veículos nas vias públicas.
Os acidentes de trânsito são hoje a segunda maior causa de mortes, não associada diretamente, a problema de saúde no Brasil, perdendo apenas para os homicídios.
Diante disso, podemos destacar que o cargo de Analista tem como competência fiscalizar e controlar as atividades das entidades credenciadas, contratadas ou conveniadas pelo DETRAN/DF; instruir processos; coletar dados estatísticos; ministrar cursos voltados para as questões de trânsito; fiscalizar a emissão, guarda e arquivo do Certificado de Licenciamento Anual, do Certificado de Registro de Veículos, da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação, da autorização de selos e outros documentos previstos na legislação; participar de programas de treinamentoque envolvam conteúdos relacionados à área de atuação; executar outras atividades de interesse da área.
Exercer plenamente o poder de polícia administrativa de trânsito em todo o Distrito Federal, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.Por outro lado, o Técnico em Atividades de Trânsito tem como competência executar atividades relacionadas ao suporte no desempenho das atribuições da Carreira Atividades de Trânsito; executar outras atividades de interesse da área.
Assim, Foi realizado concurso público por meio do Edital nº 01/2022, para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para 126 Analistas em Atividades de Trânsito e 240 Técnicos em Atividades de Trânsito, da Carreira Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, com previsão de convocação.
Sobre o tema, vale destacar que foi aprovado na LDO de 2023 um quantitativo de 34 Analistas em Atividades de Trânsito e 89 Técnicos em Atividades de Trânsito.
Entretanto, convém enfatizar que é notória a necessidade de compor o Quadro de Pessoal do Detran em sua plenitude o que para isso requer a convocação, ainda nesse exercício de 2023, do número total de cargos previstos no referido concurso para provimento imediato e cadastro reserva, o que mesmo com a meta total alcançada, ainda haverá necessidade de complementação de convocação para suprir o número de cargos vagos atualmente.
Assim, estou propondo a presente emenda aditiva com o propósito de adequar o Anexo IV da LDO de 2024, a fim de elevar a quantidade de nomeação de Analistas em Atividades de Trânsito e 240 Técnicos em Atividades de Trânsito, da Carreira Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e com isso suprir as cargos vagos de forma a que o referido Órgão alcance as metas estabelecidas para que os serviços públicos sejam prestados com excelência a população.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 18:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78795, Código CRC: 08ecfda3
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Emenda (Aditiva) - 153 - CEOF - Aprovado(a) - Relatório B11.2 - Anexo XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compen - (78800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda nº … (aditiva)
(Do Sr. Deputado RICARDO VALE - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o item 242 ao Relatório B11.2 - Anexo XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária do Projeto de Lei nº 371/2023, renumerando-se os demais, nos termos seguintes:
R$1,00

JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem por objetivo incluir no Anexo XI do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 a estimativa e a compensação da renúncia tributária proposta no Projeto de Lei nº 441/2023, de minha autoria, que isenta do pagamento do IPTU os imóveis residenciais de pessoas de baixa renda, justamente o segmento da sociedade que é o mais impactado pela tributação.
A isenção proposta não vai afetar substancialmente os resultados da arrecadação do Distrito Federal, pois, no máximo, ficam isentos apenas os imóveis residenciais que pagam até R$ 360,30 de IPTU por ano. Lado outro, é preciso considerar não apenas os aspectos formais, pois o dinheiro que o Distrito Federal deixará de arrecadar com a isenção de IPTU aqui proposta é introduzido na economia, gerando receita de outros impostos e renda para outras pessoas.
Além disso, cerca de 1/3 dos imóveis inclusos na faixa de isenção aqui proposta estão inscritos na dívida ativa por inadimplência, o que gera um custo administrativo enorme para o Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Comissões, em 16 de junho de 2023.
RICARDO VALE - PT
Deputado Distrital
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (78796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 3069/2022
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, bem como das Emendas n. 1, 5, 7, 8, 9, 10 e 11, na forma da Emenda n. 13 (Substitutivo), com rejeição das demais emendas apresentadas.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 19/6/2023 .
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Indicação - (78794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção da Iluminação Pública na Avenida Contorno, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção da Iluminação Pública na Avenida Contorno, na Região Administrativa do Gama - RA II..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a manutenção da iluminação pública na Avenida Contorno, altura do DETRAN, na RA do Gama.
É fundamental garantir a manutenção da iluminação da Avenida, um vez que ali é percurso de provas do DETRAN, há um intenso fluxo de veículos e pedestres e há diversos postes com as lâmpadas queimadas, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente.
Cabe destacar que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos motoristas e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.

Avenida Contorno no Gama - RA II. Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Aditiva) - 146 - CEOF - Aprovado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (78767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte inciso VIII ao art. 78:
Art. 78..............................................
VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregrando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva dar maior transparência à execução dos recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, permitindo amplo e irrestrito controle social do gasto público.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital – PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Aditiva) - 152 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (78775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva )
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
VALOR DAS REMUNERAÇÕES AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS NO PERÍODO
CARGOS EFET.
QUANT.
CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT.
CARGOS
2024
R$
2025
R$
2026
R$
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2.5 Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal 2.5.3 Reestruturação de Carreira e Remuneração Recomposição de perdas inflacionárias 418.938.132 418.938.132 418.938.132 JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO a reestruturação e isonomia de Servidores da Seagri, no sentido de garantir uma política de valorização da carreira, sendo imprescindível para possibilitar à categoria condições orçamentárias favorável ao seu pleito.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentária, pré-requisito para a realização da reestruturação, apresento emenda e rogo aos Nobres Pares a aprovação dela.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 10:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 151 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (78773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
VALOR DAS REMUNERAÇÕES AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS NO PERÍODO
CARGOS EFET.
QUANT.
CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT.
CARGOS
2024
R$
2025
R$
2026
R$
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2.4 Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal 2.4.2 Reestruturação de Carreira e Remuneração Manutenção da Gratificação de Hbilitação em Transportes Urbanos (GHTU) e Gratificação Especial de Mobilidade (GEMOB) 145 7.600.000 7.600.000 7.600.000 JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO A reestruturação de Carreira e Remuneração de Servidores da Semob, no sentido de garantir autorização para manutenção da Gratificação de Habilitação em Transportes Urbanos (GHTU) e Gratificação Especial de Mobilidade (GEMOB).
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na referida lei, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 10:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, crie um Conselho Tutelar na zona rural de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, crie um Conselho Tutelar na zona rural de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, a criação de um Conselho Tutelar na zona rural de Brazlândia.
Trata-se de justa reivindicação da população local que carece de assistência e cuidado adequados e busca a garantia de proteção dos direitos das crianças.
Há muitas demandas reprimidas na área também em razão da precariedade de transporte no local necessário à locomoção dos moradores para fazer uso deste serviço público, somando-se ainda a falta de recursos financeiros dos moradores até mesmo para pagar o escasso meio de transporte existente na região.
Por se tratar de medida urgente para a melhoria da qualidade do atendimento da população, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Emenda (Aditiva) - 177 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aumentar a previsão de nomeações para a Carreira Regulação de Serviços Públicos.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 178 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir a Reestruturação da Carreira de Regulação de Serviços do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Aditiva) - 179 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir a reestruturação e reajustes para servidores do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (78770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, Retificando despacho anterior, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/06/2023, às 17:28:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (78771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 16/06/2023, às 13:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 131 - CEOF - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (78748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Suprima-se os §1º, §3º, §4º e §5º do art. 15, renumerando-se o §2º e §6º.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de fonte de recurso vinculada a aprovação de proposições de alteração na legislação tributária, em especial aquelas que tratam sobre aumento de impostos, poderá criar perante a sociedade, erroneamente, a impressão que recai sobre os Deputados a responsabilidade da não realização das despesas custeadas com fonte vinculada (9XX).
A exclusão das fontes vinculadas (9xx) não prejudica a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, uma vez que a legislação vigente, em especial art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, autoriza a proceder a inclusão desses recursos na estimativa de arrecadação da receita, contingenciando-os (art. 8º, LRF) no caso da não aprovação das proposições de aumento de impostos.
O texto proposto pelo PLDO/21 é o seguinte:
Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2024, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XX).
§6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no §1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais e da Receita Corrente Líquida.
Assim, a responsabilidade em priorizar a execução de determinada despesa, nos valores autorizados pelo Poder Legislativo, recai sobre Poder responsável pela decisão: Poder Executivo.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital – PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital – PT
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:27:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (78751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Do Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Ministro André Mendonça.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor André Luiz de Almeida Mendonça.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder ao senhor André Luiz de Almeida Mendonça o título de Cidadão Honorário de Brasília.
Filho do senhor Antônio Benjamin Filho e da senhora Iracema Fernandes Maia, o excelentíssimo Ministro nasceu dia 27 de dezembro de 1972, em Santos, São Paulo (SP).
Oriundo da Instituição Toledo de Ensino (ITE), atual Centro Universitário de Bauru, concluiu especialização em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB), mestrado pela Universidade de Salamanca, Espanha, com dissertação sobre corrupção e Estado de Direito, e doutorado pela mesma universidade, tendo recebido a avaliação mais alta pela tese Estado de Derecho y Gobernanza Global ("Estado de Direito e Governança Global").
Também cursou teologia na Faculdade Teológica Sul Americana , em Londrina, Paraná, para se credenciar como pastor junto à Igreja Presbiteriana do Brasil.
Em sua jornada profissional, foi advogado da União entre 2020 e 2021 e exerceu os cargos de advogado-geral da União e ministro da Justiça e Segurança Pública. Atualmente, é Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
No âmbito acadêmico, atuou como professor do curso de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie de Brasília e é professor visitante em Salamanca e na Fundação Getúlio Vargas (FGV). É, ainda, autor de diversas obras, ensaios e artigos, de grande relevância jurídica, nacional e internacionalmente falando.
Jurista, magistrado, professor universitário e pastor, como cidadão, destaca-se por seu notório saber jurídico e reputação ilibada. Em verdade, tem prestado relevantes serviços não apenas ao Distrito Federal, mas a todo o Brasil.
Ante o exposto, e tendo em vista o atendimento dos requisitos da Resolução n°250/2011, rogamos ao nobres Pares desta Casa a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em…
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:56:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 09:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 18:57:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 132 - CEOF - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (78750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
Art. 19........................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2024 será elaborada com previsão de recomposição inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicada aos:
I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”;
II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”;
III – orçamento para a realização do Carnaval do Distrito Federal, conforme Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, calculado pela média ponderada atualizada entre exercícios financeiros da respectiva dotação autorizada;
IV - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva prever, no mínimo, a recomposição inflacionária aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e aos valores base previstos para as transferências realizadas por meio do PDAF.
Em cenário inflacionário o valor repassado ao GDF às unidades executoras, no caso do PDAF, bem como às organizações sociais que atuam na Assistência Social, e ao orçamento do carnaval do Distrito Federal, que já se configura em valores desatualizados, torna-se impeditivo às atuais e futuras parcerias.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões ..............................
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital – PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital – PT
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:27:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 169 - CEOF - Aprovado(a) - (78749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo instituir a Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado a ser concedida aos servidores integrantes da Carreira de Procurador da Procuradoria Geral do DF e Procurador de que trata a Lei nº 914, de 02 de setembro de 2016.
Sobre o tema, convém destacar que consta previsão na Lei de diretrizes orçamentária do corrente exercício com o objetivo de instituir a referida gratificação aos servidores ativos, aposentados e aos beneficiários de pensão, entretanto, em razão da impossibilidade de sua execução no corrente exercício, faz-se necessário repetir o feito de forma a possibilitar sua implantação no ano vindouro.
Vale destacar, ainda, sobre o tema, que constam gratificações de natureza semelhante como a instituída por meio da Lei 7.173 de 30 de agosto de 2022, proporcionando com a medida dar tratamento isonômico aos servidores das referidas Carreiras de Procurador da Procuradoria Geral do DF e Procurador de que trata a Lei nº 914, de 02 de setembro de 2016.
O atendimento do pleito que se apresenta proporcionará o devido incentivo as carreiras típicas de estado e incentivará o continuo aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições dos cargos pelos servidores da carreira mencionada.
Pela importância da medida é a razão da apresentação da presente emenda aditiva, visando adequar o Anexo IV da PLDO para concessão da referida Gratificação à Carreira em tela, o que maximizará os esforços na valorização dos servidores que desempenham funções essenciais à população do Distrito Federal.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Emenda (Aditiva) - 133 - CEOF - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (78753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
Art. 19........................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento do Plano Distrital de Educação – PDE, aprovado pela Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva discriminar regra específica para cumprimento do Plano Distrital de Educação, aprovado pela Lei nº 5.499/15, com a respectiva priorização do cumprimento da Meta 17 (isonomia salarial às demais carreiras do DF).
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital – PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital – PT
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 134 - CEOF - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (78755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
Art. 19........................................................
...................................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve trazer os valores atualizados, no mínimo, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado desde o último reajuste, dos auxílios dos servidores públicos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva promover a recomposição inflacionária dos auxílios dos servidores do DF, em especial, auxílio alimentação e auxílio saúde.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital – PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 135 - CEOF - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (78757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
Art. 19........................................................
...................................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve trazer rubrica específica com valor suficiente e adequado para a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo garantir na LDO a determinação de dotação adequada para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital – PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital – PT
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Emenda (Aditiva) - 126 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao ANEXO IV - AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL no item II - ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aplicar isonomia com as demais carreiras de segurança pública do Distrito Federal.
Estando justificada as razões de mérito que amparam a proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:03:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (78752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (78710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022, que ““Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Promotora de Justiça Maria da Graça Peres Soares Amorim””
AUTOR(A): Deputado Delegado Fernando Fernandes, Deputado Claudio Abrantes, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado(a) Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022, de autoria dos Deputados Robério Negreiros, Delegado Fernando Fernandes, Eduardo Pedrosa e Cláudio Abrantes. Essa proposição visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Promotora de Justiça Maria da Graça Peres Soares Amorim.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores apresentam síntese da trajetória profissional daquela que pretendem agraciar. A senhora Maria da Graça Peres Soares Amorim formou-se em Direito na Universidade Federal do Maranhão – UFMA. Ingressou no Ministério Público daquele estado em 1992. Exerceu suas atribuições em diversas comarcas maranhenses até 2010, ano em que foi requisitada pelo Procurador-Geral da República para atuar como Membro Auxiliar da Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência junto ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, localizado em Brasília/DF. Mais tarde, foi nomeada Membro Auxiliar da Corregedoria do mesmo órgão, posição que ainda ocupa. Os proponentes assinalam, em relação à agraciada, que “foram muitos os feitos dignos de destaque e louvor, com resultados extremamente positivos em prol da sociedade, no campo da justiça e dos cidadãos.”
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022 e a Constituição da República no que se refere à repartição territorial de competências.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator destacou o “importante serviço prestado por esta cidadã à sociedade de Brasília e do Brasil.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender os critérios estabelecidos pela Resolução nº 250/2011, que disciplina a concessão da honraria. O art. 2º desse diploma enumera os requisitos pessoais da indicada à comenda:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, a senhora Maria da Graça Peres Soares Amorim nasceu em São Luís/MA, circunstância que atende o requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. A agraciada reside no Distrito Federal há mais de quatro anos, de modo que o inciso II também é atendido. Quanto aos incisos III e IV, referentes à prática de atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal e do notório reconhecimento público, entendemos que a meritória carreira da Promotora e o seu inconteste reconhecimento público são suficientes para satisfazer os requisitos. Por fim, a necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
Além dos requisitos a serem preenchidos pelo homenageado, a Resolução 250/2011 impõe requisitos formais à tramitação da proposição que pretende conferir o título de cidadão honorário de Brasília, quais sejam: a) apresentação por ? dos membros da Casa; b) limite de 4 proposições desse tipo assinada por cada parlamentar. O primeiro requisito foi cumprido por esta proposição, uma vez que foi apresentada por quatro parlamentares. O segundo requisito, contudo, é objeto de controvérsia, uma vez que a redação do artigo 7º, ao dispor que “cada Parlamentar poderá assinar quatro indicações para concessão de título por sessão legislativa”, deixa dúvidas se o cálculo do limite deve levar em conta qualquer assinatura feita em proposições destinadas a conferir títulos desse tipo ou se apenas naquelas em que o Parlamentar foi o primeiro signatário. Uma leitura detida do Regimento Interno é didática ao demonstrar que a segunda interpretação guarda maior correlação com a sistemática regimental desta Casa, que reserva ao primeiro signatário o tratamento de autor nas proposições de iniciativa coletiva, como se pode constatar nos: requerimentos de constituição de comissão temporária (§2º, art. 70); requerimentos de CPI (§2º, art. 72); requerimentos de sessões solenes (art. 124, inciso I); requerimento de Comissão Geral (§1º, do art. 125); no recursos (inciso III, do §3º, do art. 152); Requerimentos de urgência (§1º, do art. 164); casos de emendas destacadas (§6º, do art. 199).
Vale lembrar que a iniciativa parlamentar é uma das prerrogativas fundamentais de um mandato conferido pelo povo a um Deputado e envolve, muito além dos aspectos técnicos, perspectivas que representam a consolidação de uma posição política frente à sociedade. Esse cenário impõe aos órgãos técnicos da Casa o dever de interpretar o Regimento Interno de maneira a proteger, sempre que possível, a iniciativa dos Deputados. Dessa forma, compreendemos que o limite de quatro indicações previsto no referido artigo deve ser contabilizado levando-se em conta apenas as assinaturas como primeiro signatário da proposta, uma vez que, na prática, esse é o parlamentar que deseja conferir a honraria.
No caso concreto, observamos que o Projeto de Decreto Legislativo em análise foi o de número dois apresentado pelo Deputado Robério Negreiros na terceira sessão legislativa da Legislatura passada, cumprindo o requisito presente no art. 7º, da Resolução 250/2011, de quatro indicações por sessão legislativa.
Em razão do exposto, e nada havendo qualquer reparo a apontar quanto aos aspectos de juridicidade, legalidade, regimentalidade, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO(A) THIAGO MANZONI
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (78704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1995/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1995/2021, que “Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.995/2021, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, que pretende alterar a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias para efetuar a preparação de professores prevista no caput, bem como realizar seminários, palestras e ciclos informativos com temas relativos às noções de Empreendedorismo e processo de inovação.
§ 2º As atividades referentes a formação de empreendedorismo nas escolas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.
§ 3º Serão abordados preferencialmente os temas de tenham impacto direto na formação dos alunos, tais como modelos de negócios, cultura organizacional, sistema de gestão, educação financeira, trabalho em equipe, práticas de empreendedorismo e inovação, e demais temas relacionados.
Em sua justificação, o autor argumenta que a proposição tem o objetivo de aperfeiçoar a legislação visando adequar a escola aos novos cenários e oportunidades presentes no mercado de trabalho, em especial, quanto à capacitação de professores e estudantes da rede pública de ensino acerca das noções de empreendedorismo.
A proposição foi distribuída para apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito, e da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise der admissibilidade.
Aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura e não recebeu emendas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em consonância com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 63, inciso I, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, emitindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, o art. 24, inciso IX, da Constituição Federal, atribui a competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre Educação. Nesses casos, conforme o disposto no art. 24, §§ 1º e 2º, compete à Legislação Federal estabelecer as normas gerais, mantendo-se, para os Estados, a competência suplementar.
Quanto à educação profissional técnica de nível médio, a União, no exercício da sua competência constitucional para definir diretrizes gerais para a educação, editou a Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira – LDB, cujo 36-A, parágrafo único, determina:
“Art. 36-A. (...)
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;”
Nesse arranjo, a competência para definição das diretrizes curriculares nacionais é do Conselho Nacional de Educação - CNE, restando aos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a edição de normas complementares para dar cumprimento a essas normas. De acordo com o art. 20, inciso X, da Resolução n.º 1, de 5 de janeiro de 2021, CNE, que “Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica”, a estruturação dos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve considerar “os fundamentos aplicados ao curso específico, relacionados ao empreendedorismo”. De igual modo, o empreendedorismo já está presente na Base Nacional Comum Curricular como um dos eixos estruturantes dos itinerários formativos do Ensino Médio.
Diante disso, não restam dúvidas de que o ensino do empreendedorismo é um imperativo previsto na legislação federal para os estudantes brasileiros, devendo ser regulamentado pelo Distrito Federal para aplicação no sistema de ensino distrital.
Vencida a avaliação a respeito da possibilidade ou não de se incluir o conteúdo sobre empreendedorismo nas escolas técnicas do Distrito Federal, cumpre-nos discorrer acerca da via jurídica adequada para regulamentar a abordagem dessa temática nas escolas técnicas do Distrito Federal. Uma leitura detida do parágrafo único, do art. 36-A, LDB, nos permite, imediatamente, perceber que, embora para a definição das diretrizes nacionais a Lei Federal seja clara ao atribuir essa competência ao Conselho Nacional de Educação, tal premissa não é verdadeira quando se trata dos sistemas de ensino estadual e municipal, em que o dispositivo se limitou a fazer referência ao sistema de forma genérica. Ora, sempre que a LDB quis atribuir competência específica para os conselhos locais, ela o fez de forma expressa, como, por exemplo, ocorreu nos §§ 7º e 8º, do art. 36 da Lei. É equivocada, portanto, a interpretação que atribui a regulamentação da educação, integralmente, aos Conselhos Estaduais Locais, excluindo do Poder Legislativo qualquer manifestação sobre o tema.
Em âmbito doméstico, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 244, caracteriza o Conselho de Educação do Distrito Federal -CEDF como “órgão consultivo-normativo” e atribui a ele a incumbência de “estabelecer normas e diretrizes” para o sistema de ensino do DF. Não se pode, contudo, confundir função normativa com função legislativa, pois ao órgão normativo, integrante da estrutura do Poder Executivo, cabe normatizar, exclusivamente, com base na Lei, cabendo ao Poder Legislativo definir os limites de sua atuação. Tal leitura é cristalina ao observarmos o próprio art. 244, que afirma que o CEDF terá “suas atribuições e composição” definidas em lei, e o art. 75, parágrafo único, inciso VI, que prevê uma Lei Complementar distrital para “organização do sistema de educação do Distrito Federal”. Assim, resta evidente que a competência para dispor sobre as normas complementares da educação no Distrito Federal é do Poder Legislativo Distrital, exercido pela Câmara Legislativa, sendo o CEDF apenas órgão normativo, que atua com base na Lei.
Estabelecida, de uma vez por todas, a competência legislativa desta Casa para tratar das normas complementares da Educação no Distrito Federal, podemos direcionar esforços para avaliar o Projeto de Lei 1.995/2021 propriamente dito. A proposição visa fazer alterações simples na legislação em vigor, especificamente para esclarecer i) a possibilidade de se firmar parcerias para a preparação de professores na temática do empreendedorismo; ii) a necessidade de se respeitar a faixa etária do aluno, quando da definição da abordagem do tema nas escolas; e, por fim, iii) a preferência por conteúdos que tenham impacto direto na formação prática do aluno.
Observe-se que a proposição apenas define uma moldura por meio da qual os órgãos de educação deverão trabalhar e normatizar, sem impor nenhum tipo de medida desarrazoada, que influencie, diretamente, no funcionamento dos órgãos públicos, quebrando a lógica do sistema educacional, ou que torne o ambiente escolar caótico. Assim, entendemos que a proposta é legítima e atende aos princípios e repartições de competências previstas nas normas constitucionais e na legislação federal de regência.
Por fim, no que diz respeito à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas. Da mesma maneira, não há ressalvas quanto à técnica legislativa ou à regimentalidade.
Por conseguinte, por todo o exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.995, de 2021.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (78709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1964/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1964/2021, que “Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.964/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe a criação do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários no âmbito distrital.
O art. 1º da Proposição institui o referido Selo e especifica sua aplicação às “empresas que desenvolvam Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou Superior por seus empregados.” O art. 2º enumera os dois objetivos da certificação. O art. 3º determina a concessão do Selo pelo Distrito Federal e estabelece os requisitos básicos para pleiteá-lo, por meio de cadastro no órgão competente a ser especificado na forma regulamentar. O art. 4º autoriza o uso do Selo em peças publicitárias das empresas que o obtiverem. Por fim, o art. 5º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor argumenta que o capital humano é “o principal patrimônio das empresas”. Dessa forma, o investimento em educação e qualificação é primordial para o desenvolvimento pessoal de colaboradores e para a melhoria da mão de obra no mercado de trabalho. O intuito da criação do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, portanto, é reconhecer e valorizar o apoio que organizações privadas derem à educação formal de seus funcionários.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu a manifestação favorável do relator.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se que a proposição possui potenciais problemas de inconstitucionalidade e injuridicidade. O PL nº 1.964/2021 determina que o Selo seja concedido pelo “Distrito Federal” – subentendido aí o Governo do Distrito Federal – em consonância com a “forma regulamentar”.
Em consonância com essa fórmula, constatou-se a existência de outras 16 leis instituidoras de selos comprobatórios de boas práticas. Em algumas delas, o Executivo vetou dispositivos que instituíam cláusulas regulamentadoras de responsabilidade do Governo do Distrito Federal. Alguns exemplos são:
Lei nº 5.656, de 3 de maio de 2016, que instituiu o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade;
Lei nº 5.692, de 2 de agosto de 2016, que instituiu o Selo Empresa Amiga da Escola;
Lei nº 5.700, de 23 de agosto de 2016, que institui o Selo Empresa Sustentável;
Lei nº 6.045, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego.
Para evitar o veto à regulamentação, que esvazia a norma de efetividade social – e, portanto, a torna potencialmente injurídica –, outras Leis passaram a instituir selos no âmbito da Câmara Legislativa. São exemplos dessa opção:
Lei nº 6.262, de 29 de janeiro de 2019, que cria o Selo Empresa Amiga da Mulher;
Lei nº 6.306, de 30 de maio de 2019, que institui o Selo Escola de Excelência no Distrito Federal;
A Lei nº 6.793, de 25 de janeiro de 2021, que institui o Selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue no Distrito Federal.
Esses diplomas legais delegam às comissões permanentes da CLDF, de acordo com a pertinência temática, a responsabilidade de outorgar os selos às organizações que satisfazem os princípios idealizados. Assim, não se invade a esfera de competências do Poder Executivo e se assegura a efetividade da norma ingressante no ordenamento jurídico. Essa medida limaria eventuais questionamentos acerca da constitucionalidade e da juridicidade do Projeto.
Propomos, então, que o PL nº 1.964/2021 seja adaptado de forma a incluir a concessão do Selo no âmbito desta Casa de Leis, sob responsabilidade da Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Por essa razão, incluímos Substitutivo ao Projeto de Lei, com as modificações pertinentes para viabilizar a aplicação da Lei.
Pelo exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.964/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (78701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 225/2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 225/2023, que cria o Comitê de Proteção à Mulher e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 117/2023 - GAG, de 23 de maio de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 225/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, que cria o Comitê de Proteção à Mulher e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador destacou que “O artigo 4º da proposição tinha o condão de estipular competências ao Poder Executivo em garantir o funcionamento do comitê de proteção à mulher, com infraestrutura e destinação de recursos humanos e financeiros e promover a articulação entre os diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres a benefícios, serviços, políticas públicas, projetos, programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes”, e que “o art. 12 da proposta define que o comitê de proteção à mulher deve ser implantado e implementado de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, respeitando as regiões estipuladas no projeto”, e que, “em seu parágrafo único que as superintendências devem ser gradativamente desmembradas, de modo a implementar um comitê de proteção à mulher para cada Região Administrativa”.
Verifica o Governador “que ambos os artigos tem o condão de determinar que o Poder Público crie e mantenha entidades públicas (comitês) nas regiões do Distrito Federal”, entendendo “que os projetos que regulem a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal devem ser objeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 71, § 1º, inc. IV e art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Nesse sentido, colaciona decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sugerindo que os artigos 4º e 12 do PL em questão avança em assuntos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, concluindo pela inconstitucionalidade dos referidos artigos.
Por essas razões, o Governador opôs veto parcial ao PL nº 225/2023, especificamente à integralidade dos artigos 4º e 12, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra 27, 28 e 29 do Setor Tradicional, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra 27, 28 e 29 do Setor Tradicional, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população além de melhor iluminação, economia substancial à Região Administrativa de Brazlândia, uma vez que o LED consome menos energia.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.

Quadras do Setor Tradicional de Brazlândia Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a substituição da iluminação por LED na Quadra 02 e 04 do Setor Sul, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a substituição da iluminação por LED na Quadra 02 e 04 do Setor Sul, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população além de melhor iluminação, economia substancial à Região Administrativa de Brazlândia, uma vez que o LED consome menos energia.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.

Quadra 02 e 04 do Setor Sul de Brazlândia Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:46:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação de LED no Setor de Oficinas, no Setor Norte da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação de LED no Setor de Oficinas, no Setor Norte da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população além de melhor iluminação, economia substancial à Região Administrativa de Brazlândia, uma vez que o LED consome menos energia.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.

Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a substituição da iluminação por LED na Quadra 02 do Setor Norte, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a substituição da iluminação por LED na Quadra 02 do Setor Norte, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população além de melhor iluminação, economia substancial à Região Administrativa de Brazlândia, uma vez que o LED consome menos energia.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.

Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Aditiva) - 176 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir a reestruturação e recomposição dos servidores da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (78660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2.753/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2753/2022, que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei n.º 2.753, de 2022, que “Altera a Lei 5.216/13, que ‘Institui o Programa Jovem Candango’, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências”.
O art. 1º do Projeto, por meio de 5 incisos, introduz alterações nos arts. 1º, 4º e 5º da Lei n.º 5.216, de 14 de novembro de 2013.
O inciso I acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei, o qual estabelece que o Programa, para garantir o processo de escolarização dos jovens atendidos, deve assegurar o acesso ao conhecimento científico, artístico, cultural, lazer, inovação e empreendedorismo.
De acordo com o inciso II, que propõe alterações ao art. 4º da Lei, o prazo de contratação do aprendiz é de até 2 anos, exceto nos casos de aprendiz com deficiência (art. 4º, VI). Outro aspecto tratado é o percentual de vagas destinadas a pessoas com deficiência cuja reserva de 5% passa a ser compartilhada com o “reabilitado aprendiz”, de acordo com a nova redação dada ao inciso VIII do art. 4º.
O parágrafo único, acrescido ao art. 4º da Lei, trata da definição de reabilitado aprendiz como “a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive”.
A idade limite para o jovem participar do Programa passa de 18 para 22 anos, conforme a nova redação proposta para o inciso I do art. 5º da Lei.
Ainda em relação à idade dos jovens, o PL propõe dois novos parágrafos a serem acrescidos ao art. 5º. De acordo com o § 5º, aos jovens participantes do Programa com idade inferior a 18 anos é assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado. O § 6º estabelece que os jovens participantes do Programa, ao atingirem a idade máxima de contratação como aprendizes, serão encaminhados para as vagas de ocupação formal.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
O autor, na justificação, enfatiza a importância da preparação de jovens para o mercado de trabalho e afirma que o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei distrital n.º 5.216/2013, atua na formação de jovens autônomos, proporcionando o aprendizado de uma profissão e a obtenção do primeiro emprego. Destaca que o Programa já atendeu mais de cinco mil jovens no Distrito Federal.
Para justificar a ampliação da faixa etária abrangida pelo Programa, o autor cita a Lei federal n.º 11.180, de 23 de setembro de 2005, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a qual elevou de 18 para 24 anos o limite etário máximo para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos.
Na justificação sobre a necessidade de ampliação do Programa, cita o Boletim Juventude e Mercado de Trabalho, que aponta os obstáculos que adolescentes e jovens enfrentam para entrar no mercado de trabalho no DF. Essa parcela da população sofre com elevadas taxas de desemprego, tem dificuldades para conciliar estudos e trabalho e para obter posições qualificadas, pois não tem experiência laboral prévia.
O projeto foi lido em Plenário no dia 12 de maio de 2022 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CAS, a proposição recebeu parecer favorável, com emendas do relator, aprovado na 5ª Reunião Extraordinária realizada remotamente em 24 de outubro de 2022. Foram 3 emendas ao total:
Modificativa: para que o inciso I do art. 1º do PL passe a vigorar com redação diversa, a fim de reforçar a importância de os aprendizes estarem inseridos no sistema educacional, uma vez que na redação original o autor do PL expressa o objetivo de garantir o processo de escolarização;
Modificativa: para que o inciso V do art. 1º do PL passe a vigorar com redação diversa, suprimindo-se a inclusão do § 6º ao art. 5º da Lei n.° 5.216/13, tendo em vista a desnecessidade do dispositivo, e alterando-se a redação do § 5º, com o objetivo de desenvolver a autonomia do jovem que participou do Programa, ao orientar sobre os serviços públicos disponíveis na busca do emprego formal, bem como na busca de orientação profissional para planejamento do futuro laboral desses jovens;
Aditiva: inclui o item III ao PL, de modo a acrescentar o art. 6º-A à Lei n.° 5.216/13, com o objetivo de tornar a Secretaria de Estado de Trabalho o órgão responsável pela gestão do Programa Jovem Candango.
Em análise da CEOF, o parecer favorável foi aprovado na 4ª Reunião Ordinária realizada em 18 de abril de 2023, com acatamento das emendas da CAS.
Na CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A Lei n.° 5.216, de 2013, nos termos do art. 1º, prevê que o Programa Jovem Candango na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, será viabilizado por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência ao adolescente, nos termos da lei federal sobre a matéria.
Objetiva a proposição em exame alterar a referida lei para: (i) modificar o limite máximo de idade para participação no Programa; (ii) assegurar o acesso dos jovens a conhecimentos importantes no processo de escolarização; (iii) garantir a destinação de vagas do Programa a pessoas com deficiência que passaram por processo de reabilitação; (iv) retirar o limite contratual de até dois anos quando se tratar de aprendiz com deficiência; (v) prever etapa de encaminhamento dos aprendizes para vagas de ocupação formal (emenda aprovada no âmbito da CAS alterou a redação, limitando-se a prever orientação ao aprendiz para se buscar os serviços de intermediação de mão de obra). Verifica-se, pois, que o projeto trata de matéria relacionada à educação e à integração social das pessoas com deficiência.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar o disposto no art. 24, incisos IX e XIV, da Constituição Federal (CF), e no art. 17, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente com a União sobre educação e integração social das pessoas com deficiência. Vejamos:
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g. n.)
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
(...)
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. (g. n.)
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Assim, a lei distrital deve se restringir a “preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades”.
Sobre a educação, a União editou a Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que assevera o seguinte:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (g. n.)
Observa-se que a proposição em análise vai ao encontro do disposto na lei geral editada pela União sobre a educação, ao pretender assegurar, aos participantes do Programa Jovem Candango, o acesso a conhecimentos importantes no processo de escolarização. Registra-se, por oportuno, que o dispositivo foi objeto de emenda da Comissão de Assuntos Sociais, que aprimorou a redação para prever que o Programa deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir o seu processo de escolarização, o que, igualmente, está em consonância com o disposto no art. 2º da Lei n.° 9.394, de 1996.
Já em matéria de integração das pessoas com deficiência, vigora, em âmbito nacional, a Lei n.° 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assim dispõe:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Nesse particular, o PL objetiva retirar o limite contratual de dois anos quando se tratar de aprendiz com deficiência, bem como garantir a destinação de vagas do Programa Jovem Candango a pessoas com deficiência que passaram por processo de reabilitação, previsões que vão ao encontro do previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente por buscar a efetivação do direito ao trabalho e à profissionalização em favor desse público.
Nota-se, pois, que os limites ao exercício da competência suplementar conferida ao Distrito Federal foram respeitados.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g. n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. A educação é direito social previsto expressamente na CF/88, conforme art. 6°. É direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88).
A integração da pessoa com deficiência também possui amparo na Carta Magna, especialmente em relação à criança, ao adolescente e ao jovem:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
(...)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (g. n.)
No plano local não é diferente. A educação é objetivo prioritário do Distrito Federal, segundo o art. 3º, VI, da LODF. Na linha do definido na CF/88, a Lei Orgânica do DF assevera que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e ministrada, entre outros, com base na igualdade de condições para acesso e permanência na escola:
Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
(...)
XII – igualdade de condições para acesso e permanência na escola; (g. n.)
Além disso, conforme prevê o art. 225, da LODF, o “Poder Público deve prover atendimento a jovens e a adultos, principalmente trabalhadores, por meio de programas específicos, de modo a compatibilizar educação e trabalho”.
Quanto à integração da pessoa com deficiência, o art. 273, da LODF, dispõe que “é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades”.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material, inclusive com as emendas apresentadas e aprovadas no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, ressalvada a Emenda n.º 3, que objetiva acrescentar o art. 6º-A à Lei 5.216, de 2013: “Art. 6º-A Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB a execução do Programa Jovem Candango”.
Isso porque compete privativamente ao Governador do Distrito Federal, no exercício da direção superior da administração do Distrito Federal (art. 100, IV, da LODF), definir o órgão responsável pela execução de programas de governo. A iniciativa parlamentar, por conseguinte, não comporta matérias sujeitas à reserva de administração do Governador do Distrito Federal, porquanto viola o disposto no art. 53, § 2º, da LODF, que remete ao princípio constitucional da separação dos poderes:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. (g. n.)
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que o projeto atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
No que se refere à juridicidade, nota-se que o projeto apresenta caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g. n.)
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade. No que se refere à técnica legislativa, não há reparos a serem realizados.
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.753, de 2022, com as Emendas n.º 1 e 2 da Comissão de Assuntos Sociais e pela INADMISSIBILIDADE da Emenda n.º 3 da mesma Comissão.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78660, Código CRC: 531d96d1
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (78662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 87/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 87/2023, que “Institui o mês de agosto como o “Mês da Primeira Infância", no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 87/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte. Essa proposição institui agosto como “Mês da Primeira Infância” no Distrito Federal.
O art. 1º do projeto estabelece a comemoração, dedicada à ”promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até seis anos de idade e suas famílias”. O art. 2º determina rol de “ações integradas e articuladas” a serem realizadas durante o período. O art. 3º ressalva que as ações enumeradas no diploma não serão interrompidas em ano eleitoral, respeitando-se, entretanto, as restrições impostas pela legislação. Voltado a esta Casa de Leis, o art. 4º prioriza, durante o “Mês da Infância”, a discussão e a votação de proposições ligadas ao tema. O art. 5º, por fim, abriga as cláusulas de vigência e revogação.
Como Justificação, a autora explica que primeira infância é o período que compreende “os primeiros seis anos de vida da criança e deve ser prioridade absoluta do Estado e de toda sociedade”. Acrescenta que o investimento nessa etapa é uma “janela de oportunidades” ímpar para combater as desigualdades estruturais que afligem a sociedade brasileira, afinal são perceptíveis os impactos positivos advindos da promoção da saúde, do aprendizado, do desenvolvimento e do bem-estar dessas crianças. Por fim, a proponente arremata que o projeto é socialmente adequado e constitucional em seus aspectos formal e material.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu voto favorável do relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 87/2023.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas e eventos representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 87/2023 e a Constituição da República no que se refere à repartição territorial de competências.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. art. 65, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre as matérias “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”. Além disso, a alínea “d” do mesmo inciso atribui àquele colegiado competência para apreciar proposições que versem sobre “proteção à infância, à juventude e ao idoso”. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente pela CAS, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou “a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 87/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Além de determinar que agosto é o “Mês da Primeira Infância” no âmbito do Distrito Federal, a proposição em análise veicula, em seu art. 2º, 11 objetivos a serem promovidos por meio de “ações integradas e articuladas”. O parágrafo único do mesmo dispositivo faculta aos Poderes, ao Ministério Público e a outras entidades públicas e privadas participar desse conjunto de atividades. A norma não obriga o Estado a tomar medidas concretas, mesmo porque, se assim fizesse, correria risco de violar o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República, afinal muitas dessas “ações integradas e articuladas” caberiam ao Poder Executivo, detentor das competências, dos recursos e dos meios para levar a efeito políticas públicas dessa natureza. Entretanto, a aparente ineficácia social do projeto não pode impedir-nos de perceber outros efeitos jurídicos dele advindos que, conquanto menos concretos, são muito importantes.
Um diploma desse tipo é fonte de normas vocacionadas a indicar fins, objetivos e situações ideais que o Estado deve perseguir. Essas disposições possuem baixa efetividade jurídica, mas são semanticamente densas e valem como suporte legal para situações que encampam desde a implementação de políticas públicas até a prática dos mais singelos atos administrativos. Em outras palavras, servem de fundamento jurídico para ação do Poder Público, tanto por nortear o respectivo gestor quanto por assegurar-lhe que determinada medida – digamos, a realização de um simpósio ou de um mutirão de atendimentos médicos – não apenas segue a lei, mas a concretiza.
O que foi dito também se aplica ao art. 4º do Projeto de Lei nº 87/2023, dispositivo que manda priorizar, durante o “Mês da Infância”, a discussão e a votação de proposições ligadas ao tema. Ressaltamos que, por voltar-se à Câmara Legislativa, esse artigo é dotado de maior efetividade. Ele poderia, por exemplo, ser invocado para requerer criação de frente parlamentar ou para pautar a organização da agenda mensal da Casa.
O art. 3º do projeto busca a continuidade das ações descritas no diploma mesmo durante o período eleitoral, respeitadas as restrições impostas pela legislação. Essa ressalva é especialmente importante, pois evita antinomias e potenciais inconstitucionalidades. Durante as eleições, há uma série de medidas legais que evitam o emprego da máquina pública com fins eleitoreiros, e a proposição leva isso em conta.
Por oportuno, sugerimos que a minuta seja submetida a uma rigorosa revisão de texto. Além disso, o art. 5º abriga duas cláusulas distintas: a de vigência e a de revogação. Isso contraria o art. 70 da Lei Complementar 13, de 3 de setembro de 1996, que prescreve a veiculação de uma única regra por artigo. Desse modo, seria preferível o desdobramento dos comandos em arts. 5º (vigência) e 6º (revogação), na forma das emendas apresentadas em anexo.
Feitas essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 87/2023, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Indicação - (78659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, egrégio Poder Executivo, que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei em analogia a Lei nº 6.741, de 4 de dezembro 2020, declarada inconstitucional por vício de iniciativa, concernente à reserva de 10% das vagas ofertadas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federa, aos candidatos comprovadamente hipossuficientes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Governo do Distrito Federal, egrégio Poder Executivo, que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei em analogia a Lei nº 6.741, de 4 de dezembro 2020, declarada inconstitucional por vício de iniciativa, concernente à reserva de 10% das vagas ofertadas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federa, aos candidatos comprovadamente hipossuficientes., in verbis:
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam reservados aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal, na forma desta Lei.
§ 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 10.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos hipossuficientes, aplica-se a seguinte regra:
§ 3º A reserva de vagas a candidatos hipossuficientes deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos, que devem especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, são hipossuficientes, cumulativamente, aqueles:
I – cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1,5 salário mínimo;
II – que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.
§ 1º A comprovação da hipossuficiência se dá no momento da inscrição.
§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato é eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, fica sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos hipossuficientes concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos hipossuficientes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato hipossuficiente aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pelo candidato hipossuficiente posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos hipossuficientes aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeita os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos hipossuficientes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência pelo prazo de 10 anos, não se aplicando aos concursos cujos editais já tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor.
JUSTIFICAÇÃO
A implementação da lei que estabelece a reserva de 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista no Distrito Federal tem como objetivo principal promover a igualdade de oportunidades e combater as desigualdades sociais e históricas existentes na sociedade.
A justificativa para a lei que estabelece a reserva de 10% das vagas nos concursos públicos no Distrito Federal está fundamentada em princípios de justiça social e no cumprimento dos direitos fundamentais de igualdade e não discriminação. Essa medida busca corrigir as assimetrias existentes na sociedade, ampliando o acesso ao serviço público e proporcionando oportunidades de ascensão profissional para grupos historicamente marginalizados.
A reserva de vagas em concursos públicos é uma forma de garantir a diversidade e a representatividade no setor público, contribuindo para uma administração mais inclusiva, plural e sensível às demandas e realidades da população. A presença de servidores públicos oriundos desses grupos amplia a capacidade do Estado de compreender e atender às necessidades específicas de diferentes segmentos da sociedade.
Além disso, a reserva de vagas em concursos públicos no Distrito Federal fortalece o princípio da igualdade de oportunidades, uma vez que a seleção baseada exclusivamente no mérito pode ser prejudicada por fatores sociais, econômicos e culturais que dificultam o acesso de determinados grupos aos estudos e à preparação necessária para concorrer às vagas disponíveis.
Essa política de reserva de vagas também contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva e para a redução das desigualdades socioeconômicas, uma vez que o acesso a cargos públicos efetivos proporciona estabilidade e condições dignas de trabalho, além de garantir salários e benefícios adequados.
A legislação brasileira prevê a obrigatoriedade de adoção de ações afirmativas para promoção da igualdade racial, de gênero, de pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis. A reserva de vagas nos concursos públicos está alinhada com essas obrigações legais, assegurando que o Estado cumpra seu papel na promoção da igualdade de oportunidades.
Destarte, a lei que estabelece a reserva de 10% das vagas nos concursos públicos no Distrito Federal está embasada na necessidade de promover a igualdade de oportunidades, combater a discriminação e a exclusão social, ampliar a representatividade no serviço público e construir uma sociedade mais justa, democrática e inclusiva.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, rogo o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Requerimento - (78666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ e outros)
Requer o registro da Frente Parlamentar em Defesa das Favelas e Respeito à Cidadania dos seus Moradores.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos da Resolução nº 255/2012, a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa das Favelas e Respeito à Cidadania dos seus moradores, com o escopo de promover, proteger e apoiar políticas públicas e ações sociais voltadas para o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural das favelas, bem como a defesa dos direitos de seus moradores.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de criação e registro da Frente Parlamentar em Defesa das Favelas e Respeito à Cidadania dos seus moradores, de natureza suprapartidária, plural e permanente, representa iniciativa parlamentar extremamente importante, para que os moradores de favelas no Distrito Federal tenham seus direitos defendidos e esta Casa de Leis se engaje na causa da promoção do desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural das favelas.
Favelas são territórios com enorme potência econômica, cultural e social. Nela, vivem milhares de pessoas, que superam cotidianamente várias expressões da pobreza para garantirem o sustento de suas famílias, estabelecerem relações de afeto, manifestarem sua cultura, praticarem esporte, organizarem-se politicamente, etc. Ao mesmo tempo, a existência das favelas reflete um longo e persistente modelo de desenvolvimento que privou as maiorias dos benefícios da urbanização e do exercício dos direitos fundamentais.
Integrar as favelas à cidade formal e assegurar aos seus moradores o exercício da cidadania significa, na prática, reparar a dívida histórica que o Estado, como representante político da sociedade, possui para com o seu povo, bem como proporcionar às atuais e futuras gerações um horizonte de emancipação. Por outro lado, defender o desenvolvimento dessas comunidades é requisito fundamental para a construção de uma sociedade justa e fraterna, objetivo constitucional da República Federativa do Brasil.
Ainda que o Distrito Federal seja a capital da República e possua o maior PIB per capita do Brasil, estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2012, com base os dados do Censo 2010, apontou que 133.556 brasilienses, àquela época, viviam em favelas, distribuídos em 36 comunidades. Várias dessas comunidades, segundo o estudo, convivem com a ausência de energia elétrica, saneamento básico, escolas e unidades de saúde, entre outros direitos fundamentais. Ainda que avanços tenham ocorrido desde o ano do estudo, observa-se na prática que muitos desses problemas persistem.
Publicações mais recentes reforçam essa situação, qual seja, o DF continua contando com várias favelas, devido, sobretudo, a ocupação desordenada de seu território.
Além disso, é no DF que está sediada a maior favela do Brasil, o Sol Nascente. Vê-se, pois, que esse fenômeno é bastante presente em nosso contexto distrital e o tratamento da questão precisa estar em primeiro plano na agenda da cidade. Esse esforço de dar visibilidade ao tema tem sido levado à cabo pelos movimentos sociais, a exemplo da Central Única das Favelas - CUFA, que ganhou protagonismo e visibilidade nos últimos anos pelo trabalho que realiza em prol do empoderamento dos moradores das favelas.
Dessa forma, é importante que este Parlamento junte-se a esse forço e atue, de forma expressiva, na defesa, proposição, acompanhamento e apoio das iniciativas destinadas à promoção do desenvolvimento urbano e humano das favelas, o que certamente impactará na elevação da qualidade de vida da população em geral.
Assim, a presente Frente usará dos instrumentos necessários para debater, promover audiências e reuniões públicas, provocar os órgãos de controle e revisar as normas legais e infralegais.
Todas essas medidas pretendem resultar no auxílio, por parte desta Frente Parlamentar, ao Poder Público e as organizações da sociedade civil, fiscalizando o Poder Executivo no que for necessário e auxiliando na construção de políticas públicas.
Dessa forma, encaminhamos em anexo, os documentos necessários para a criação e registro da Frente Parlamentar em Defesa das Favelas e Respeito à Cidadania de seus moradores.
Pela importância da criação desta Frente Parlamentar, requer-se aos Pares o apoio à aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 10:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 10:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 12:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:59:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 15:47:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, envie caminhão pipa regularmente à DF-415, do trecho que compreende a Unidade de Internação de Brazlândia até a Escola Classe Bucanhão, considerando os elevados níveis de poeiras em razão do período de seca no DF - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, envie caminhão pipa regularmente à DF-415, do trecho que compreende a Unidade de Internação de Brazlândia até a Escola Classe Bucanhão, considerando os elevados níveis de poeiras em razão do período de seca no DF - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações da população que reside próximo à DF - 415, na RA de Brazlândia, que relatam o excesso de poeira, em razão do período de seca, na região.
No período de seca que acomete o Distrito Federal entre os meses de maio e setembro, a população da zona rural enfrentam diversos transtornos em razão da poeira.
Há preocupação por parte dos motoristas que trafegam naquela estrada rural pois o excesso de poeira que se forma com a passagem dos veículos gera uma nuvem de poeira, reduzindo a visibilidade da via, podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Por este motivo, é fundamental, em especial no período de seca, o envio de caminhão pipa para reduzir os riscos de ocorrências e proporcionais melhores condições de trafego na via.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 22:20:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, envie caminhão pipa regularmente à Chapadinha, no período de seca que acomete o DF, considerando os elevados níveis de poeiras na Região - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, envie caminhão pipa regularmente à Chapadinha, no período de seca que acomete o DF, considerando os elevados níveis de poeiras na Região - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da Chapadinha, na RA de Brazlândia, que relatam o excesso de poeira, em razão do período de seca, na região.
No período de seca que acomete o Distrito Federal entre os meses de maio e setembro, a população da zona rural enfrentam diversos transtornos em razão da poeira.
Há preocupação por parte dos motoristas que trafegam naquela estrada rural pois o excesso de poeira que se forma com a passagem dos veículos gera uma nuvem de poeira, reduzindo a visibilidade da via, podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Por este motivo, é fundamental, em especial no período de seca, o envio de caminhão pipa para reduzir os riscos de ocorrências e proporcionais melhores condições de trafego na via.

Chapadinha, Brazlândia - DF. Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões, em
jAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 22:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a reforma e ampliação do auditório da Administração Regional de Brazlândia
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal a reforma e ampliação do auditório da Administração Regional de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
O auditório é um ambiente de grande importância em instituições públicas, sendo usado para palestras, apresentações, seminários, realização de cursos, treinamentos, workshops, atendimentos diversos da comunidade local, ou até mesmo processos seletivos, dentre outras atividades. Para isso, é fulcral que o auditório possua a capacidade de comportar um bom número de pessoas, estar equipado com sistema de iluminação direta e indireta, climatização e acústica adequados. O auditório deve considerar o conforto dos usuários, visando a permanência dos mesmos durante todo o período de utilização do espaço, por isso, o lugar precisa ter uma boa e adequada infraestrutura.
Diante o exposto, peço aos nobres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, sobre a importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Deputado iolando
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Indicação - (78665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de Iluminação Pública na Chapadinha, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA- IV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de Iluminação Pública na Chapadinha, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA- IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da área rural de Brazlândia que lutam incessantemente por melhorias na região e a instalação da iluminação pública na Chapadinha trará mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano e permite que o cidadão disponha de mais segurança no período noturno.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 22:19:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (78661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/08/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 14 de junho de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (78603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2182/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2182/2021, que “Dispõe sobre afixação de cartazes nas farmácias e drogarias do Distrito Federal, com indicação da localização e dados dos hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos. ”
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado José Gomes, o Projeto de Lei n.º 2.182, de 2021, que “dispõe sobre afixação de cartazes nas farmácias e drogarias do Distrito Federal, com indicação da localização e dados dos hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos.”.
Eis o teor da proposição:
Art.1º As farmácias e drogarias situadas no Distrito Federal devem afixar cartazes contendo informações sobre os hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos.
§1° O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o pleno entendimento do cidadão.
§2° As informações a que se refere o art. 1° correspondem aos endereços, telefones e horários de funcionamento.
§3° Caso o estabelecimento considere conveniente, poderá imprimir essas informações nas embalagens ou no Cupom Fiscal.
§4° Caso a farmácia ou drogaria considere mais conveniente, poderá substituir o cartaz por letreiro eletrônico.
Art. 2º Os estabelecimentos contemplados no art.1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da aprovação desta Lei, para se adequarem a norma aqui disposta.
Art. 3º Após o prazo estabelecido no art. 2º caberá aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, fiscalizar o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que a iniciativa visa facilitar o acesso a informações relativas ao endereço e horário de funcionamento de hospitais, emergências e postos de saúde que se localizem nas proximidades de farmácias, como forma de incentivar a busca de atendimento médico em substituição à automedicação. Nesse sentido, explica-se que:
“(...) Quando surge um problema menor de saúde, antes mesmo dos centros de saúde, as pessoas dirigem-se, em primeiro lugar, a uma farmácia ou drogaria. No entanto, em alguns casos, o que se busca em uma farmácia não é suficiente para tratar determinado problema de saúde.
Nas situações urgentes e emergenciais, faz-se indispensável orientar e aconselhar o cliente/consumidor a procurar um atendimento médico, uma vez que a difícil e demorada localização de um hospital pode acarretar riscos diversos para o paciente. Sendo assim, a afixação de cartazes nas farmácias ou drogarias, contendo informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos pode facilitar o acesso rápido do consumidor a um atendimento médico. Este Projeto de Lei faz parte da adoção de políticas públicas voltadas para a população e tem o propósito de contribuir para a proteção e saúde do cidadão, possibilitando aos profissionais farmacêuticos, vendedores e clientes terem acesso a essa categoria de informação em qualquer tipo de situação emergencial.”
A matéria, lida em 2 de setembro de 2021, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A matéria foi apreciada e teve o mérito aprovado pela CESC na 4ª Reunião Extraordinária Remota do dia 18 de abril de 2022.
No âmbito da CDESCTMAT, teve o mérito rejeitado na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2023.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição trata da afixação por farmácias e drogarias localizadas no Distrito Federal de cartaz contendo informações sobre os hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar que a presente proposta versa assunto de interesse local, quanto ao qual a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para legislar. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Ressalte-se, ainda, o que dispõem o art. 24, XII, da CF/88 e o art. 17, X, da Lei Orgânica do DF, que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente com a União sobre proteção e defesa da saúde. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g. n.)
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. (g. n.)
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, I a V, da Lei Orgânica do DF, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
Registra-se que ao parlamentar cabe a iniciativa das leis, ressalvadas as hipóteses de competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, da LODF:
Art. 71
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
No caso em apreço, não se verifica óbice de iniciativa, tendo em vista que, embora o art. 3º do PL preveja atribuição aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para fiscalizar a observância da norma, não há novidade a significar substancial alteração naquilo que já é atribuído a esses entes.
Isso porque é atribuição do PROCON do Distrito Federal, expressamente prevista no art. 2º do seu Regimento Interno (Decreto nº 38.927/2018), “autuar os responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de consumo e aplicar-lhes sanções administrativas, na forma da legislação pertinente à proteção e à defesa do consumidor”, bem como “fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança dos produtos e serviços, sem prejuízo das prerrogativas de outros órgãos de fiscalização, inspeção e auditoria”, sendo certo que um dos direitos básicos do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, I, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) constitui-se na proteção à sua vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, tais como se podem considerar aqueles ofertados em drogarias. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
A realização de matrículas, aulas e demais atos necessários à implementação do direito previsto na lei já constitui atribuição dos servidores da Secretaria de Educação, de modo que não se impõem mudanças significativas à Administração Pública. (...) A norma questionada não trata de novas atribuições nem de nova organização ou funcionamento de órgãos públicos, mas apenas de racionalização dos recursos públicos e realce de atribuições já existentes, com vistas a viabilizar o acesso à educação a um maior número de pessoas. (Acórdão 954802, 20150020247370ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/7/2016, publicado no DJE: 19/7/2016. Pág.: 164/165)
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre saúde possuem ampla guarida na Constituição. Trata-se de direito social previsto expressamente no art. 6º da Carta Magna, que reservou seção específica para tratar do tema (art. 196 ao 200).
No âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê como prioridade o atendimento das demandas da sociedade na área de saúde (art. 3º, VI). De forma semelhante à Constituição Federal, destinou capítulo específico para o tema (art. 204 ao 206).
Além disso, ações de prevenção e tratamento de doenças representam o centro das políticas estatais de saúde, conforme se depreende da leitura do art. 204 caput e incisos, da LODF:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação:
(...) (g. n.)
Quanto ao aspecto da legalidade, resulta da análise da legislação aplicável ao tema que o projeto não contraria disposições contidas em normas gerais editadas pela União acerca da matéria, não desbordando, portanto, do caráter suplementar cabível à legislação distrital em sede de competência concorrente.
A norma federal que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, Lei nº 13.021/2014 não contém nenhuma disposição que se contraponha às previsões da proposição em análise. Assim, a lei distrital se restringe a “preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades”[1].
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, encontra-se de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996[2], que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Ainda que se tenha registrado no parecer de mérito aprovado pela CDESCTMAT que a norma eventualmente resultante da aprovação deste PL seria desprovida de eficácia, uma vez que as farmácias, por serem consideradas unidades de assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, já seriam responsáveis por oferecer orientação ao paciente em casos de necessidade de encaminhamento às UBSs, UPAs ou Hospitais, o certo é que não há impedimento a que a legislação distrital reforce e facilite o desempenho dessa atividade.
A determinação de afixação de cartaz informativo é medida de simples adoção pelos destinatários da norma e tem o condão de tornar pronto o acesso a dados que podem se revelar cruciais em casos de urgência ou emergência. Nesse sentido, a norma tem carga inovadora por instrumentalizar a missão conferida pela Lei Federal nº 13.021/2014 aos estabelecimentos farmacêuticos no sentido de assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde (art. 2º).
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.182/2021.
Sala das Comissões,
[1] Curso de Direito Constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 15. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2021. pg. 883.
[2] Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO chico vigilante
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 15:34:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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